CONTRATO DE RATEIO 04 /2026. 1 ? DAS PARTES CONTRATANTES. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI ? CIMAU, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.° 02.493.318/0001- 87, com sede na Rua Piratini, 139, Bairro Piratini, na cidade de Rodeio Bonito - RS, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. LUIZ CARLOS PINTO RIBEIRO, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Pinhal ? RS, residente e domiciliado, na cidade de Pinhal - RS, portador do RG n.º 2042403523 e inscrito no CPF sob o n.º 647.731.670- 68, doravante denominado CONTRATADO ; e o MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ nº 94.704.004/0001- 02, estabelecido na Rua 24 de março, nº 735, Centro, CEP, em 99.585- 000/RS, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Andre Signor, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 1065964551, inscrito(a) no CPF 995.388.810- 87, residente e domiciliado(a) na cidade de Barra Funda, RS., de ora em diante denominado CONTRATANTE . 2 ? DO OBJETO. O presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do Contratado com os Contratantes consorciados nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.107/05 e Resolução n.º 47 /2025. 2.1. Das despesas do Consórcio Público. Consideram-se despesas do Contratado, dentre outras: a) custos despendidos na instalação, aquisição de bens e equipamentos, e manutenção de sua sede; b) custos despendidos na execução dos serviços públicos a ser prestados ao Contratante e das finalidades do Contratado, de acordo com o seu protocolo de intenções e contrato de consórcio respectivo; c) custos despendidos na remuneração dos empregados pelo Contratado, encargos trabalhistas e tributários; d) outras despesas administrativas de compras e serviços com a utilização do Contratado. 3 ? DAS OBRIGAÇÕES. Fica estabelecido que, a título de rateio das despesas do Contratado, o Contratante repassará mensalmente ao Contratado uma quota de contribuição mensal e os valores referentes aos serviços prestados ao Contratante. 3.1. Da quota de contribuição mensal. A quota de contribuição mensal a ser repassada pelo CONTRATANTE será de 6,0% (seis por cento) sobre o valor da fatura mensal, devendo ser quitada até o 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo primeiro. Conforme decidido na Assembleia Geral Ordinária do dia 18/11/2019 (ATA 02/2019 ? AGO) e publicação da Resolução 08/2019, fica o CIMAU expressamente autorizado a realizar o débito de fatura vencida a mais de 30 (trinta) do Município inadimplente junto à verba do FPM do dia 10 (dez) a que o Município Consorciado faz jus. Parágrafo segundo. Caso o valor repassado ao Consórcio, conforme acima previsto, ficar aquém do total das despesas administrativas apuradas no respectivo mês de competência, fica estipulado que, para apurar o valor de responsabilidade e devido pelo Contratante, será feita a divisão proporcional conforme o número de habitantes de cada ente Consorciado, levando- se em consideração os dados do último censo do IBGE. Parágrafo terceiro. O valor da quota de rateio estabelecida nesta cláusula poderá ser alterado por decisão fundamentada da Assembleia Geral para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento. Parágrafo quarto. Conforme decidido na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16/12/2022 (ATA 02/2022 ? AGO), fica criada a Taxa Mensal Mínima de Administração, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), independentemente da utilização dos serviços prestados pelo CIMAU, não sendo cumulativa com a taxa administrativa prevista no caput deste artigo, devendo o município consorciado complementar o valor, se for o caso, até atingir a taxa mínima ora estipulada. Parágrafo quinto. Conforme decidido na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 20/12/2024 (ATA 02/2024 ? AGO), fica autorizada a emissão de boleto para pagamento do valor total da fatura, com prazo de vencimento de 20 (vinte dias), e autorização de protesto após 10 (dez) dias da data vencimento da fatura. 3.2. Do valor dos serviços prestados. O valor dos serviços a serem adquiridos observará o ajustado na tabela de preço vigente do Contratado, definida nos termos do Estatuto do Consórcio. 4 ? DAS PENALIDADES. O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeita o Contratante faltoso às penalidades previstas no contrato de consórcio (protocolo de intenções ratificado por lei), Estatuto do Contratado e da Lei Federal n.º 11.107/05 (Lei Geral dos Consórcios Públicos e na legislação pertinente aos consórcios públicos), podendo ter os serviços contratados suspensos até a sua regularização junto ao Consórcio contratado. 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS. 5.1. As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: - 317170: rateio pela participação em Consórcio Público (despesas com pessoal e encargos sociais); - 337170: rateio pela participação em Consórcio Público (despesas correntes ? materiais, serviços, etc.); - 447170: rateio pela participação em Consórcio Público (investimentos, obras e equipamentos). 5.2. A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no artigo 10, inciso XV, da Lei Federal n.º 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa). 5.3. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Contratado fornecerá as informações necessárias ao Contratante para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 6 - DA VIGÊNCIA. O presente instrumento vigorará até 31 de dezembro de 2026, devendo ser renovado a cada exercício financeiro, sendo, todavia, rescindido automaticamente no caso de o Contratante deixar de integrar o consórcio Contratado, desde que atendidas às formalidades estabelecidas no § 5º do artigo 8º, artigo 11 e § 2º do artigo 12, todos da Lei n.º 11.107/05. 7 ? DO FORO DE ELEIÇÃO . As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca de Rodeio Bonito ? RS para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato. E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas. Rodeio Bonito ? RS, 02 de janeiro de 2026. Consórcio Intermunicipal do Médio Alto Uruguai Luiz Carlos Pinto Ribeiro Presidente do CIMAU Município de Barra Funda Andre Signor Prefeito(a) Municipal