Data de publicação: 24 de novembro de 2020
A Lei 14.017/2020, denominada Lei Aldir Blanc foi elaborada pelo Congresso Nacional com contribuição da sociedade civil do meio cultural e artístico de todo o país, com o objetivo de disponibilizar os recursos paralisados do Fundo Nacional de aos trabalhadores (as) deste setor no Brasil, bem como, aos espaços culturais prejudicados com a Pandemia COVID 19.
Os recursos disponibilizados pela Lei Federal 14.017, devem ser utilizados de forma a atender ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
II Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
III Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
A Prefeitura Municipal de Barra Funda através da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo vem acompanhando e estudando a aplicabilidade desta Lei no município e criando um cadastro municipal, para se ter um mapeamento dos trabalhadores da área cultural e espaços culturais do município que estejam aptos a receber os recursos oriundos da Lei 14.017;
A partir do levantamento dos espaços e trabalhadores da cultura do município serão elaborados editais com orientações para apresentação de projetos para pleitear o recebimento dos recursos bem como o valor disponível para cada projeto.
Sendo assim os Artistas e Espaços Culturais de Barra Funda, interessados em receber os subsídios da Lei Aldir Blanc devem, observar o disposto na lei e realizar o PRÉ CADASTRO em nível municipal. Após o pré cadastro os artistas e espaços passarão por uma análise para conferir se atendem aos critérios estabelecidos na lei, e terão sua inscrição homologadas ou indeferidas. Sem o cadastro devidamente homologado não será possível obter o auxílio/subsídio.
- Os cadastros municipais devem ser realizados do dia 24 de novembro até 27 de novembro;
- Divulgação dos Cadastros homologados dia 28/11;
- Prazo para recursos até 30/11, recursos podem ser encaminhados, exclusivamente, ao endereço eletrônico [email protected] com o assunto: Recurso do cadastro cultural;
As informações completas sobre os critérios da Lei Aldir Blanc e os formulários de cadastro para Artistas ou Espaços Culturais estão disponíveis, a baixo:
De acordo com a Lei 14.017/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm
· 7º [...] § 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
CRITÉRIOS PARA ARTISTAS E TRABALHADORES EM CULTURA PARA PARTICIPAREM DE EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS, PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS QUE POSSAM SER TRANSMITIDAS PELA INTERNET OU DISPONIBILIZADAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Nos links abaixo estão disponíveis as fichas para Cadastro de Artistas e Espaços Culturais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm
· 7º[...] § 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: